09 agosto 2007

Dia Internacional do Indio


No dia 09 de agosto de 2007, a ONU (Organização das Nações Unidas), decretou Dia Internacional do Índio, e estará sendo comemorado em três cidades no mundo: Nova York, Genebra e Brasília.

Desde o primeiro dia de contato escravocrata, estamos sendo dizimados em guerra "justa" e pela ganância nos enxotaram de nossos territórios. Tomaram nossas mulheres, escravizaram nossos filhos, os curumins foram arrancados dos braços de suas mães a pretexto de aculturá-los. Como se nós não tivéssemos cultura própria!

Estarei participando de um seminário no Memorial dos Povos Indígenas em Brasília, como palestrante no Dia Internacional do Índio. O tema: Avanços e retrocessos dos Direitos dos Povos Indígenas no Brasil. Não costuma ser muito otimista esta abordagem, já que nos baseamos nos atos e fatos jurídicos vivenciados pelos nossos povos na esfera jurisdicional brasileira.

O direito à existência dos povos indígenas, no seu conteúdo mínimo, é proporcionado pela Convenção para Prevenção e Punição do Crime de Genocídio. É dirigido à proteção do direito coletivo à vida, proteção da sobrevivência dos grupos indígenas contra dizimação física. A Organização das Nações Unidas aprovou Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio em 1948, a qual foi ratificada pelo Brasil, e promulgada através do Decreto n° 30.822, de 6 de maio de 1952.

Os povos indígenas têm direito de gozar todos os demais direitos humanos, como quaisquer outras pessoas. Em 1951, foi festivamente saudada a Lei Afonso Arinos, que considerava crime a recusa de atender clientes, freguês ou estudante em estabelecimento educacional, comercial ou hoteleiro, em razão de preconceito de raça ou cor. Nova lei foi promulgada em 1989 (Lei 7716, de 5 de Janeiro de 1989), encontrando-se em vigor até hoje, com pequenas alterações introduzidas pela Lei 8.081, de 21 de Setembro de 1990. A lei estabelece punições para a prática de crimes decorrentes de preconceitos de raça ou cor. E são punidas as condutas de impedir acesso a cargo público; negar emprego em empresa privada; recusar aluno em estabelecimento público ou privado; recusar hospedagem em hotel, pensão, ou assemelhado; etc., quando decorrente de preconceito de raça ou cor.

Em que pese todo esse arcabouço de normas de proteção nunca se verificou a punição dos agentes discriminadores dos povos indígenas, está impregnada no próprio Estado, que tem o dever de protegê-los, exemplo claro é o art 16 § 3º da Lei Federal 6001/73, dizia que o órgão indigenista, no caso a Funai, teria o dever de propiciar o ingresso de índios em seus quadros, o que não se verifica, os índios que lá estão na maioria são serviços gerais,. Os cargos de confianças estão todos nas mãos dos apadrinhados políticos não-indios.

A perspectiva de trabalho promovido pela Funai e pelas comunidades indígenas do Brasil pretende examinar o sentido do indigenismo, e sua relação com a lei dos não-índios. Dentro dessa perspectiva, o indigenismo pode ser entendido como o movimento social e político mediante o qual os índios e suas comunidades afirmam suas identidades étnicas e culturais, e lutam para verem garantidos e assegurados o reconhecimento às suas terras de ocupação tradicional. E o respeito aos demais direitos que, como grupo humano distinto da maioria da população, merece sejam respeitados.A lei dos não-índios, ao longo dos anos, e desde a chegada dos primeiros "colonizadores", procurava tornar legítima, pela força da espada, do poder, a expulsão de nossas terras, e a exploração de nossas riquezas. E nos trata como cidadão de segunda classe, partindo mesmo do pressuposto de que o índio seria um incapaz juridicamente, sendo quase igual a criancinhas, e igual aos adolescentes.

O Juiz Fernando da Costa Tourinho Neto, "Aos índios, desde o Alvará Régio de 1º. de Abril de 1680, foi reconhecida a condição de primários e naturais senhores das terras do Brasil. O fundamento do direito deles às terras está baseado no indigenato, que não é direito adquirido, e sim congênito". Observação não é respeitado pelos tribunais Nós os índios somos os verdadeiros donos das nossas terras, e titulares do nosso patrimônio histórico e cultural. Instituições públicas como a União, a Funai, e o Ministério Público podem e devem nos ajudar na defesa desses direitos. Mas é preciso que todos nós os índios, cada um de nós estejamos dispostos a lutar em defesa dos nossos direitos! Só assim é que garantiremos para nós e nossos filhos o direito de sermos índios, vivermos como índios, vivermos entre nós os povos indígenas.


Wilson Matos da Silva é índio residente na Aldeia Jaguapiru, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional, Presidente da CEAI OAB/MS, Membro da CNPI e Advogado da Warã Instituto Indígena Brasileiro com sede em Brasília

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